A
Academia de Polícia Militar tornou pública a abertura do período de
Credenciamento de Docentes e Coordenadores Pedagógicos para o Curso de
Gestão em Segurança Pública e Defesa Social – Bacharelado(Curso de
Formação de Oficiais Policiais Militares – CFOPM), conforme publicação
no Diário Oficial do Estado e em diversos veículos de comunicação de
massa.
O
Credenciamento é o resultado do trabalho profícuo realizado pela
Comissão constituída através da Portaria 020-CG/14 e publicada no BGO
068 de 09 de abril de 2014, que teve a importante missão de definir os
critérios e a metodologia a ser empregada na formação do cadastro de
reserva de docentes e coordenadores pedagógicos, sendo empregados de
acordo com as demandas da Academia de Polícia Militar e, tendo o
Credenciamento uma validade de 03 (três) anos.
Segue-se o extrato da publicação na íntegra:
Salvador, Bahia · Quinta-feira
19 de Junho de 2014
Ano · XCVIII · No 21.453
Ano · XCVIII · No 21.453
Polícia Militar da Bahia – PM/BA
PORTARIA N.º 041-CG/ 2014ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
O
COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, com fulcro no art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, e nos artigos 61, 62 e 63, da Lei Estadual nº
9.433, de 01 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o sistema de credenciamento de pessoas físicas, para contratação de DOCENTE e COORDENADOR PEDAGÓGICO para prestação de serviços para
o Curso de Gestão em Segurança Pública e Defesa Social – Bacharelado
(Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares – CFOPM).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
I
- Credenciamento - Caso de inexigibilidade de licitação, prevista nos
arts. 61 e 62 da Lei Estadual 9433/05 e art. 25, caput, da Lei federal
n.º 8.666/93, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em
razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática
de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de
igualdade, o melhor atendimento às necessidades da Administração se fará
mediante a contratação do maior número possível de pessoas físicas,
para a prestação do serviço de docência no Curso de Gestão em Segurança
Pública e Defesa Social – Bacharelado.
II
- Inscrição - Preenchimento de formulário disponibilizado pela Academia
de Polícia Militar - APM, com a apresentação dos documentos e termos de
declaração de cumprimento das exigências legais, previstos no Regulamento aprovado com essa Portaria.
III
- Habilitação - Fase que se concretiza com o parecer circunstanciado da
Comissão Permanente de Credenciamento, após o ato de inscrição da
pessoa interessada.
IV - Classificação - Fase de divulgação da lista das pessoas credenciadas decorrente da pontuação prevista no Regulamento que acompanha a presente Portaria.
V
- Convocação – Ato da Administração Pública chamando para a contratação
a pessoa credenciada, após a divulgação da lista de classificação.
VI- Jornada pedagógica - Treinamento
promovido pela Academia de Polícia Militar – APM, objetivando o
planejamento das aulas; o alinhamento e a interação do corpo docente,
bem como a capacitação das pessoas participantes, com vistas no
desenvolvimento satisfatório do trabalho pedagógico no semestre
respectivo, consideradas as especificidades da APM e do curso de
Bacharelado em Gestão de Segurança Pública e Defesa Social.
VII
- Contratação - Assinatura do termo de adesão pela pessoa credenciada
portadora de certificação de aproveitamento na jornada pedagógica
promovida pela APM.
VIII
- Rotatividade - Garantia da observância da ordem de classificação e da
alternância das pessoas credenciadas de acordo com a demanda por
componente curricular e para a coordenação pedagógica, excluída a
vontade da Administração.
IX
- Avaliação de desempenho – Exame pela Comissão Permanente de
Credenciamento das ocorrências registradas durante o acompanhamento do
termo de adesão e das representações formuladas, orientando para a
continuidade da prestação do serviço, sua rescisão e convocação de
próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento
objetivando o descredenciamento;
X
- Plano de Curso – Instrumento de trabalho que objetiva referenciar os
conteúdos programáticos, a metodologia, procedimentos, técnicas e
recursos no processo de ensino e aprendizagem;
XI
- Plano de aula – Instrumento que detalha as atividades integrantes do
plano de curso a serem executadas no decorrer do semestre letivo,
formulado durante a jornada pedagógica promovida pela Academia de
Polícia Militar – APM;
XXII
- Fiscalização – acompanhamento e verificação, pelo órgão ou servidor e
responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo
de adesão;
XXIII
- Regulamento – instrumento que disciplina as condições específicas
para a prestação dos serviços requeridos pela Administração, com
publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e divulgação em jornal
de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio
eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm;
XXIV
- Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a
atribuição de acompanhar a execução da prestação do serviço na forma
pactuada;
XXV
- Termo de adesão – instrumento de natureza contratual, celebrado entre
a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das
normas atinentes à prestação do serviço, onde se encontram arroladas as
obrigações técnicas do contratado;
XXVI
- Controle Social – participação da sociedade civil no acompanhamento
do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou
representação por irregularidade;
XXVII
- Coordenador Pedagógico – profissional que implementa, avalia,
coordena, planeja e acompanha as atividades do corpo docente e o
desenvolvimento de projetos pedagógicos, aplicando metodologias e
técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem, bem como
viabiliza o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de
participação em programas e projetos educacionais, atuando em cooperação
com o Coordenador de ensino.
XXVIII
- Componente curricular: disciplina com carga horária definida,
integrante do currículo do Curso de Gestão em Segurança Pública e Defesa
Social – Bacharelado.
XXIX
- Hora/aula: relação remuneratória advinda da prestação do serviço e a
carga-horária de cada componente curricular e da coordenação pedagógica.
XXX
- Docente - Profissional apto a ministrar as aulas, aplicar técnicas e
dinâmicas coletivas, possibilitando a formação do policial militar,
considerando processo participativo de construção de conhecimentos e
troca de experiências, inerentes aos programas do Curso de Formação de
Oficiais Policiais Militares.
XXXI
- Qualificação Profissional: Formação profissional mínima necessária à
habilitação em determinado componente curricular ou para a coordenação
pedagógica;
XXXII
- Descredenciamento – Ato administrativo de exclusão do credenciamento
das pessoas credenciadas, após regular procedimento, com observância do
contraditório e da ampla defesa;
Art. 3º - O credenciamento observará as seguintes etapas:
I - Publicação do Regulamento;
II - Inscrição das pessoas interessadas;
III - Habilitação
IV - Classificação das pessoas credenciadas;
V - Convocação das pessoas credenciadas para atendimento dos serviços;
VI - Assinatura do Termo de Adesão.
Art.
4º O processo de credenciamento será conduzido por Comissão Permanente
de Credenciamento, composta por servidores ocupantes de cargos de
provimento permanente, designados pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como
atribuições:
I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;
II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;
III - Receber os pedidos de inscrições das pessoas interessadas;
IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;
V
- Elaborar a lista das pessoas credenciadas por componente curricular e
para a coordenação pedagógica e encaminhar para publicação;
VI
– Receber as avaliações de desempenho, e, se for o caso, promover o
descredenciamento das pessoas que descumprirem as obrigações constantes
do Regulamento;
VII
- Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as
providências administrativas para efetivar as conseqüências delas
decorrentes.
VIII
– Promover as iniciativas necessárias para evitar a interrupção do
curso, na hipótese de não acorrerem pessoas interessadas em se
credenciar para algum componente curricular.
IX - Resolver casos omissos.
Art. 5º O credenciamento de pessoas físicas se fará por componente curricular e para a coordenação pedagógica.
§
1º O formulário para inscrição no credenciamento será disponibilizado
através de instrumento eletrônico, acessível no endereço eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm.
§
2º As pessoas interessadas deverão preencher todos os itens do
formulário e fazer indicação do componente curricular e/ou da
coordenação pedagógica a que pretende se habilitar.
Art.
6º Será admitida a inscrição de interessados em mais de um componente
curricular, mas vedada a docência simultânea entre eles, bem como entre
os componentes curriculares e a coordenação pedagógica.
Parágrafo
único - Será admitida, a critério da APM, a docência simultânea em mais
de uma turma do mesmo componente curricular, na hipótese de não
existirem pessoas credenciadas a serem convocadas, respeitada a
rotatividade do credenciamento.
Art.
7º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e
específicos para a prestação de serviços previstos no Regulamento e seus
Anexos.
Art.
8º O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar
da publicação do Regulamento, prorrogável por igual período.
§1°
A inscrição será recebida a partir do quinto dia útil após a publicação
do Regulamento, sendo que as primeiras listas de pessoas físicas
classificadas por componente curricular ou coordenação pedagógica serão
divulgadas em até 30 (trinta) dias contados do início da inscrição,
considerando as inscrições realizadas nos 15 (quinze) primeiros dias.
§2°
Com a publicação da primeira lista de pessoas credenciadas, a Comissão
Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis
meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão as
novas pessoas físicas credenciadas que tenham sido classificadas,
obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços.
Art. 9º As despesas decorrentes dos termos de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Unidade Gestora: 20.0023
Funcional Programática: 06.128.105.6920.9900
Categoria Econômica: 3.3.90.36.00
Art.
10 O reajustamento dos preços fixados nas tabelas constantes do anexo
do Regulamento serão efetivados com a periodicidade mínima anual, na
forma do Regulamento.
Art. 11. Qualquer pessoa poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 17 de junho de 2014.ALFREDO BRAGA DE CASTRO – Cel PM Comandante Geral
REGULAMENTO
N.º 001-UDE/APM/2014/ PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS,
PARA CONTRATAÇÃO DE DOCENTE E COORDENADOR PEDAGÓGICO, PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NO CURSO DE GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (CURSO
DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – CFOPM), INSTITUÍDO PELA
PORTARIA Nº 041-CG/ 2014.
1. O OBJETO
1.1.
O presente Regulamento tem por escopo regular o credenciamento de
pessoas físicas para prestarem serviços de docência e de coordenação
pedagógica, indicando as especificações e condições necessárias, bem
como contemplando os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e
os valores fixados para a realização da prestação dos serviços.
1.2.
Poderão participar do credenciamento pessoas físicas, mediante
inscrição por meio de formulário eletrônico, acessível no endereço http://www.pm.ba.gov.br/apm, para
prestação de serviços a serem executados na sede da Academia da Polícia
Militar, situada na Rua Augusto de Mendonça, s/n, Vila Policial Militar
do Bomfim (VPMB), Bairro Bomfim, Salvador, Bahia, CEP 40.415-000.
1.3
O credenciamento de pessoas físicas se fará por componente curricular
integrante da matriz curricular do Curso e para a coordenação
pedagógica, discriminados nos Anexos integrantes do presente
Regulamento.
1.3.1
É admitida a inscrição de interessados em mais de um componente
curricular, mas vedada a docência simultânea entre eles, bem como entre
os componentes curriculares e a coordenação pedagógica.
1.3.2
Será admitida, a critério da APM, a docência simultânea em mais de uma
turma do mesmo componente curricular, na hipótese de não existirem
pessoas credenciadas a serem convocadas, respeitada a rotatividade do
credenciamento.
1.4.
Excluída a vontade da Administração na escolha, é assegurada a
rotatividade entre os credenciados, na determinação da demanda por
componente curricular e coordenação pedagógica, a cada semestre letivo,
respeitada a carga horária respectiva.
1.4.1
A carga horária semestral será de até 72 horas para a docência, de
acordo com o componente curricular e o respectivo Plano Curso, e de 216
horas para a coordenação pedagógica.
1.4.2
Nas hipóteses de docência simultânea em mais de uma turma no mesmo
componente curricular, tratadas no item 1.3.2, a carga horária máxima
semestral para a docência será de até 144 horas, de acordo com o
componente curricular e respectivo Plano de Curso.
1.5.
É assegurado acesso durante a vigência do processo, a qualquer pessoa
física interessada que preencha as exigências estabelecidas para o
credenciamento.
1.6.
A Comissão Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade
máxima de seis meses, complementará e publicará outras listas por
componente curricular e para a coordenação pedagógica, nas quais
constarão as novas pessoas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à
rotatividade necessária para prestação dos serviços.
1.7
O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar da
publicação do Regulamento, podendo ser prorrogado por igual período,
durante o qual as pessoas credenciadas poderão ser convidadas a firmar o
termo de adesão, nas oportunidades e quantidades que a Administração
necessitar, observadas as condições fixadas neste Regulamento e as
normas pertinentes.
1.8.
A contratação será firmada, após o reconhecimento do cumprimento de
todas as exigências estabelecidas, inclusive da participação e
aproveitamento na jornada pedagógica, através da subscrição do termo de
adesão ao Credenciamento, conforme Anexo VIII.
1.9.
A prestação de serviços será remunerada com base nos valores definidos
no Anexo II deste Regulamento, ficando expressamente vedado o pagamento
de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.
1.10. É vedada a cessão, transferência, ou subcontratação, total ou parcial, do objeto do termo de adesão.
1.11. As despesas decorrentes da execução do termo de adesão correrão à conta dos recursos orçamentários:
Unidade Gestora: 20.0023
Funcional Programática: 06.128.105.6920.9900
Categoria Econômica: 3.3.90.36.00
1.12. O processo de Credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
a) Inscrição
b) Habilitação
c) Classificação
d) Convocação
e) Assinatura do Termo de Adesão
f) Publicação de Resumo do Termo de Adesão.
1.13.
As três primeiras etapas correspondem ao processo de credenciamento e
as três etapas seguintes à própria execução dos efeitos do
credenciamento.
1.14.
A divulgação da lista dos credenciados, por componente curricular e
para a coordenação pedagógica, que será feita no Diário Oficial do
Estado da Bahia e no site http://www.pm.ba.gov.br/apm, não impõe à Administração a obrigação de celebrar termo de adesão.
2. DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO
2.1.
Somente serão admitidas a participar deste credenciamento as pessoas
físicas interessadas que atenderem a todas as exigências contidas neste
Regulamento e seus anexos.
2.2.
Não será admitida a participação de pessoas que estejam suspensas
temporariamente para participar de licitação e impedidas de contratar
com a Administração Pública ou as declaradas inidôneas, na forma dos
incisos II e III do art. 186 da Lei Estadual nº. 9.433/05 e incisos III e
IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
2.3.
É vedado, conforme Arts. 18º e 125º da Lei Estadual n° 9.433/05 e art.
9° da Lei Federal n° 8.666/93, ao agente político e ao servidor público
de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a
Administração direta ou indireta, por si ou como representante de
terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.
3. DA REGÊNCIA LEGAL DO CREDENCIAMENTO
3.1.
Este credenciamento obedecerá, integralmente, as disposições do art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 25, caput, da Lei Federal
8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 61, 62 e 63, da Lei Estadual
9.433/05 e demais normas pertinentes à matéria.
4. DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
4.1.
O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de
Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento
permanente designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar por
portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:
I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;
II - Monitorar o cumprimento deste Regulamento e dos atos normativos complementares dele decorrentes;
III - Receber os pedidos de inscrições das pessoas físicas interessadas;
IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;
V
- Elaborar a lista das pessoas credenciadas por componente curricular e
para a coordenação pedagógica e encaminhar para publicação;
VI
– Receber as avaliações de desempenho e proceder ao descredenciamento
das pessoas que descumprirem as obrigações constantes do Regulamento;
VII
– Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as
providências administrativas para efetivar as conseqüências delas
decorrentes;
VIII
– Promover as iniciativas necessárias para evitar a interrupção do
curso, na hipótese de não acorrerem pessoas interessadas em se
credenciar para algum componente curricular.
IX - Resolver os casos omissos.
4.2.
Poderá a Comissão, sob sua responsabilidade, recorrer a servidores da
APM para realização de atos executórios, considerados como tais aqueles
que não tragam qualquer conteúdo decisório.
5. DO PROCEDIMENTO DO CREDENCIAMENTO
5.1. DA INSCRIÇÃO
5.1.1
O ato de inscrição para o processo de credenciamento se dará por
componente curricular e para a coordenação pedagógica, através de
preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm e com a entrega de 02 (duas) fotos 3x4 atuais e cópias em 02 (duas) vias dos seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Comprovante de residência atualizado, como conta de energia, de água ou de telefone;
c) Dados bancários (agência, conta corrente e nome do banco); PIS ou NIT;
d) Diploma ou Declaração de conclusão e aprovação no curso de graduação no componente curricular que deseja lecionar;
e)
Diploma ou Declaração de conclusão e aprovação no curso de graduação em
pedagogia ou psicologia com especialização em psicopedagogia, para a
coordenação pedagógica;
f)
Diplomas ou Títulos que atestem outros níveis de formação, tais como:
Doutorado, Mestrado e Especialização, devidamente reconhecidos pelo
órgão competente do Sistema de Ensino Superior, para efeito de
classificação;
g)
Declaração, conforme Anexo I, de disponibilidade de horário a qualquer
turno e sem restrições para prestação do serviço objeto do
credenciamento;
h) Declaração de idoneidade, conforme Anexo I;
i) Certidões de antecedentes criminais (Federal, Estadual, Eleitoral e Militar);
j) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Federal e com a Dívida Ativa da União;
l) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Estadual;
m) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Municipal
o)
Comprovação da experiência mínima de 01 (um) ano nos serviços de
docência em curso de nível superior, no componente curricular de
inscrição;
p) Comprovação da experiência mínima de 01 (um) ano na coordenação pedagógica em curso de nível superior;
q) Curriculum plataforma lattes, com endereço eletrônico/número.
5.1.2
A pessoa credenciada deverá manter, durante a vigência do
credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no Regulamento.
5.1.3
Os Atestados de experiência serão avaliados desde que acompanhados dos
instrumentos comprobatórios do vínculo existente entre a pessoa inscrita
e a emitente (contratos, convênios, termos de parceria, etc), e com o
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Contenham indicação dos nomes dos cursos já trabalhados pela pessoa física;
b)
Sejam expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado,
comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível com
características do objeto da contratação;
c) Apresentem informações sobre o tempo de experiência, quantidade de cursos realizados e a carga horária dos cursos realizados;
5.1.4 Toda documentação exigida neste Regulamento deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada na forma da lei.
5.1.5
O formulário preenchido e demais documentos previstos nos itens 5.1.1 e
5.1.3 deverão ser protocolados diretamente no Auditório do Pavilhão A, na
sede da Academia da Polícia Militar, situada na Rua Augusto de
Mendonça, s/n, Vila Policial Militar do Bomfim (VPMB), Bairro Bomfim,
Salvador, Bahia, CEP 40.415-000, no horário compreendido entre as 8:30 e
12:00 horas, e entre as 13:30 e 17:00 horas.
5.1.6
As pessoas interessadas deverão preencher todos os itens do formulário e
fazer indicação do componente curricular específico, ou da coordenação
pedagógica, a que pretende se habilitar.
5.1.7
Será admitida, na forma e condições previstas neste Regulamento, a
efetivação da inscrição em mais de um componente curricular para os
quais tenha a pessoa interessada a qualificação, vedada a convocação
simultânea na hipótese de credenciamentos múltiplos, ressalvada a
hipótese do item 1.3.2.
5.1.8
Será admitida a inscrição simultânea entre um ou mais componentes
curriculares e a coordenação pedagógica, vedada a convocação simultânea
entre componente curricular e coordenação pedagógica.
Parágrafo
primeiro: As pessoas que se inscreverem receberão comprovante de
inscrição, com o nome e o CPF, devidamente datado e assinado por membro
da Comissão Permanente de Credenciamento ou por servidor da APM indicado
pela Comissão para recebimento das inscrições.
Parágrafo
segundo: O fornecimento de comprovante de inscrição não significa o
reconhecimento do cumprimento das exigências previstas no Regulamento
para o ato.
5.1.9
A efetivação da inscrição para qualquer componente curricular ou para a
coordenação pedagógica implica no reconhecimento automático de
consciência e aceitação de todo o conteúdo do Regulamento, inclusive dos
anexos.
5.2 DA HABILITAÇÃO
5.2.1
A Comissão de Credenciamento concluirá pela habilitação das pessoas
interessadas, mediante parecer circunstanciado e individualizado, por
pretendente e objeto da inscrição, que cumprirem as exigências do
Regulamento.
5.2.2.
Não poderá ser habilitada a pessoa que deixar de apresentar
documentação prevista neste Regulamento ou deixar de prestar, no prazo
fixado, informações complementares solicitadas durante o processo de
credenciamento pela Comissão Permanente de Credenciamento, mediante
comunicação unicamente via email indicado no formulário de inscrição.
5.2.3. A Comissão Permanente de Credenciamento divulgará no endereço eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm, a lista dos interessados que tiverem suas inscrições indeferidas.
5.3. DA CLASSIFICAÇÃO
5.3.1
A classificação dos(as) habilitados(as) se fará por componente
curricular e para coordenação pedagógica, e será efetivada com base na
pontuação de 0 a 200 (zero a duzentos) a ser atribuída em razão da
titulação apresentada e da experiência profissional comprovada.
5.3.2
Os valores para cada tipo de certificação/comprovação, bem como a
pontuação máxima que pode ser obtida por tipo de
certificação/comprovação, a serem utilizados para fins de classificação,
são aqueles constante do Anexo XXX
5.3.3
O critério para classificação será o de maior pontuação. A pontuação
final será obtida pela soma dos pontos constantes do quadro de
pontuação, respeitados os limites máximos ali estabelecidos.
5.3.4
Ocorrendo empate entre os classificados, serão considerados, para
efeito de desempate, em ordem de prevalência, os seguintes critérios:
a) Maior titulação, predominando a maior titulação no componente curricular/coordenação pedagógica de inscrição;
b) Especialização no componente curricular/coordenação pedagógica de inscrição;
c) Maior tempo de docência no componente curricular de inscrição ou de exercício de coordenação pedagógica.
Parágrafo unico: Persistindo
o empate, será realizado sorteio, através do número de inscrição, pela
Comissão de Credenciamento da APM na presença dos interessados.
5.3.5
A lista contendo as primeiras pessoas credenciados, classificadas por
componente curricular e para a coordenação pedagógica, será divulgada
até trinta dias da data de início das inscrições e considerará as
pessoas inscritas durante os 15 primeiros dias de inscrição.
5.3.6
Será garantida a renovação da listagem de credenciados a cada seis
meses meses, decorrente da inserção de novas pessoas inscritas.
5.3.6.1
A ordem de classificação por componente curricular e da coordenação
pedagógica, bem como as respectivas cargas horárias máximas semestrais
fixadas no item 1.4.1 serão observadas rigorosamente para assegurar a
rotatividade na convocação das pessoas credenciadas para assinatura do
Termo de Adesão.
5.3.7
Divulgada a classificação das pessoas credenciadas, a APM promoverá
jornada pedagógica com o propósito de realização do planejamento das
aulas; de alinhamento e de interação do corpo docente, bem como de
capacitação das pessoas participantes para o bom desenvolvimento do
trabalho pedagógico no semestre respectivo, dada as especificidades da
APM e do curso de Bacharelado em Gestão de Segurança Pública e Defesa
Social.
5.3.7.1
A jornada pedagógica acontecerá em dias e horários a serem definidos
pela Direção da APM, com carga horária máxima de 30(trinta) horas.
5.3.7.2. A participação na jornada pedagógica não será remunerada.
5.3.7.3
Ao término da jornada, as pessoas participantes classificadas para a
docência deverão entregar o plano de aula (Anexo XI) e o esboço da
verificação final a ser aplicada aos alunos, em conformidade com o plano
de curso do componente curricular de classificação. As participantes da
jornada classificadas para a coordenação pedagógica deverão apresentar a
proposta de trabalho para o semestre letivo.
5.3.7.4
A proposta de trabalho e/ou o plano de aula serão avaliados por técnico
ou equipe técnica indicada pela Comissão Permanente de Credenciamento,
que analisará a clareza, a qualidade técnica da proposta e/ou plano de
aula, opinando sobre sua adequação aos serviços objeto do
credenciamento.
5.3.7.5
A obtenção, pelo docente e pelo coordenador pedagógico, de certificação
de aproveitamento da jornada pedagógica, que terá validade vinculada ao
semestre letivo relacionado à sua realização, é requisito indispensável
à assinatura do termo de adesão.
5.3.7.6
A APM promoverá, no mínimo, duas jornadas pedagógicas por ano, de
acordo com a demanda de convocações programadas e a conveniência
administrativa.
5.3.8 A Comissão Permanente de Credenciamento avaliará os casos omissos, considerando sempre o interesse público.
5.4. DA CONVOCAÇÃO
5.4.1
Caberá à Comissão de Credenciamento a convocação das pessoas
credenciadas, por componente curricular e para a coordenação pedagógica,
obedecida a ordem de classificação, mediante publicação de ato no
Diário Oficial do Estado da Bahia e no endereço eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm.
5.4.2.
A convocação se fará estritamente de acordo com as necessidades e
disponibilidade financeira e orçamentária da Administração.
5.4.3
Convocada pessoa credenciada em determinada lista, que tenha sido
credenciada tambem em outro componente curricular ou para a coordenação
pedagógica, para os quais não foi chamado, será operada automaticamente,
a partir da data de convocação, a sua reclassificação para o final de
todas as demais listas que integre como credenciado.
5.4.3.1
Poderá optar a pessoa convocada em permanecer na classificação obtida
nas demais listas em que não foi convocado, sendo para tanto
reclassificado para a última colocação da lista objeto da convocação.
5.4.3.2
Não será admitida, na hipótese de credenciamentos múltiplos da mesma
pessoa, a convocação e prestação de serviços simultâneos em mais de um
componente curricular, ou entre componente curricular e coordenação
pedagógica, excetuada a hipótese do item 1.3.2.
5.4.4.
O ato de convocação conterá, resumidamente, objeto, local da prestação
do serviço, valor da contratação, fundamento legal e dotação
orçamentária, as obrigações a serem assumidas pela pessoa prestadora do
serviço e data em que deve a pessoa convocada se apresentar.
5.4.5.
A pessoa convocada que não comparecer para assinatura do termo de
adesão, no prazo estipulado, decairá do direito de prestar o serviço e
independentemente de notificação, deverá prestar esclarecimentos
pertinentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas após findo o prazo de
Adesão, estando sujeita às penalidades previstas nas Leis 8666/93 e
9433/05, inclusive com descredenciamento.
5.4.6
Caso a pessoa convocada não apresente a documentação exigida para
assinatura do termo de adesão ou não compareça para assiná-lo no prazo
estipulado, será reclassificada para o final da lista e será convocada a
próxima credenciada, respeitada a ordem de classificação.
5.4.6.1
Na hipótese de não possuir certificação da Jornada Pedagógica, ou no
caso de inadequação técnica do plano de aula ou da proposta de trabalho,
a pessoa convocada retornará à lista na sua classificação de origem e a
pessoa credenciada seguinte será convocada.
5.4.7.
A execução dos serviços somente será autorizada após a publicação do
extrato do termo de adesão no Diário Oficial do Estado.
5.5. DO TERMO DE ADESÃO
5.5.1 A pessoa convocada deverá assinar termo de adesão onde estarão descritas as obrigações decorrentes da contratação dos serviços, conforme conteúdo constante no Anexo VIII.
5.5.2.
Para a assinatura do termo de adesão, observar-se-á, no que couber, as
disposições dos Arts. 98 a 103, da Lei n.º 9.433/05, devendo a convocada
apresentar os seguintes documentos:
a) Certidões de Antecedentes Criminais (Federal, Estadual, Eleitoral e Militar);
b) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Federal e com a Dívida Ativa da União;
c) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Estadual;
d) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Municipal
e) Certificação de aproveitamento da Jornada Pedagógica, fornecido pela APM.
5.5.3
Os documentos para celebração do termo de adesão poderão ser
apresentados em original ou cópia autenticada na forma da lei.
5.5.4 Os preços são fixos e irreajustáveis para o período de vigência do termo de adesão.
6. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
6.6.1
A avaliação de desempenho das pessoas contratadas para prestarem os
serviços de docência ou de coordenação pedagógica será procedida pela
Comissão Permanente de Credenciamento, com a ajuda do Centro de
Desenvolvimento Educacional (CDE/APM), de maneira contínua, através de
processos estatísticos e psicopedagógicos que expressem, em termos
qualitativos e quantitativos, o desempenho da pessoa prestadora dos
serviços.
6.6.2 A avaliação do profissional será pautada nos seguintes atributos:
a) Pontualidade;
b) Assiduidade;
c) Comprometimento;
d) Responsabilidade;
e) Ética pessoal e profissional;
f) Capacidade de relacionamento interpessoal
g) Urbanidade no tratamento
h) Domínio de conteúdo e eficiência do ensino.
6.6.3
A avaliação regular se fará mediante a utilização de pesquisas formais,
através de questionários distribuídos ao corpo discente,
docente/coordenação pedagógica e administrativo, acerca dos serviços
prestados, na forma e com os quesitos constantes dos Anexos IX e X.
6.6.4
A nota final da avaliação regular do docente será a soma da pontuação
total das avaliações da administração/APM (Coordenador de Ensino e
Coordenador Pedagógico) e do corpo discente, aplicando-se os percentuais
de 40% e 60%, respectivamente.
6.6.4.1
A pontuação máxima possível será de 200 pontos, dos quais o máximo de
120 decorrerá dos questionários do corpo discente, e o máximo de 80
pontos dos questionários da administração/APM
6.6.4.2
A pontuação dos discentes será obtida através da média aritmética dos
pontos totais de todos os questionários respondidos.
6.6.4.3
A pontuação da administração/APM será obtida através da média
aritmética dos pontos totais dos questionários do Coordenador de Ensino
da APM e do Coordenador Pedagógico.
6.6.5
A nota final da avaliação do coordenador pedagógico será a soma da
pontuação total das avaliações da administração/APM (Chefe do Centro de
Orientação Psicopedagógico - COPP e Coordenador de Ensino) e do corpo docente, aplicando-se os percentuais de 80% e 20%, respectivamente.
6.6.5.1
A pontuação máxima possível será de 200 pontos, dos quais o máximo de
160 decorrerá dos questionários da administração/APM, e o máximo de 40
pontos dos questionários do corpo docente.
6.6.5.2
A pontuação dos docentes será obtida através da média aritmética dos
pontos totais de todos os questionários respondidos.
6.6.5.3
A pontuação da administração/APM será obtida através da soma dos pontos
totais dos questionários do Chefe da COPP e do Coordenador de Ensino.
6.6.6
Poderão ser aplicadas duas avaliações regulares por semestre e a
composição da nota final será a média aritmética das duas avaliações.
6.6.7 Será considerada satisfatória a avaliação cuja nota final alcançar o índice mínimo de 60% (120 pontos).
6.6.8
A reprovação na avaliação de desempenho, observado o contraditório e a
ampla defesa, poderá ensejar a aplicação de sanção administrativa nos
termos dos Arts. 185 e 186 da Lei Estadual 9433/05.
6.6.9
Sem prejuízo das avaliações regulares, poderão ser utilizados, para
fins de avaliação processual e contínua, os seguintes instrumentos de
ajuste de conduta:
a) Advertência escrita;
b) Relatório de avaliação;
c) Reunião de ajuste de conduta, com produção de ata.
d) Outros que a APM julgar necessários.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese serão respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
7. RECURSOS
7.1.
Da decisão da habilitação, da classificação e da convocação, caberá
recurso dirigido ao Comandante e Diretor da Academia de Polícia Militar,
no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do dia útil seguinte,
inclusive, à publicação do ato, a ser protocolado na sede da Academia de
Polícia Militar situada na Rua Augusto de Mendonça, s/n, Vila Policial
Militar do Bomfim (VPMB), Bairro Bomfim, Salvador, Bahia, CEP
40.415-000.
7.2.
Recebido o recurso, a Comissão Permanente de Credenciamento, no prazo
de 02 (dois) dias uteis, procederá à instrução deste com os documentos e
informações necessários, procedendo ao juízo prévio de retratação, se
for o caso.
7.2.1
Não se tratando de hipótese de retratação, a Comissão Permanente de
Credenciamento encaminhará, se for necessário, para o exame técnico e,
na hipótese de análise jurídica, à Procuradoria Geral do Estado – PGE.
7.3.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, por meio do núcleo de atribuição,
procederá no prazo de lei o exame jurídico da matéria, após o que, irão
os autos ao Comandante e Diretor da Academia da Polícia Militar a quem
caberá decidir o mérito, no prazo máximo de 02 dias úteis, publicando-se
o resultado no Diário Oficial do Estado da Bahia e no endereço
eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm.
7.4. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
8. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1.
O pagamento dos serviços de docência/coordenação pedagógica será
realizado, de acordo com as cargas horárias efetivamente cumpridas, em
três parcelas vencíveis sucessivamente nos três últimos meses de cada
semestre letivo, mediante a apresentação de:
a) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Federal e com a Dívida Ativa da União;
b) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Estadual;
c) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Municipal
8.2
Em consonância com o §5º do art. 6º, combinado com a alínea “a” do
inciso XI do art. 79 da Lei Estadual nº 9.433/05, as parcelas vencidas
serão pagas, através de crédito em conta corrente, no prazo não superior
a 08 (oito) dias a contar de seu vencimento.
8.3
Havendo alguma obrigação pendente ou causa impeditiva do pagamento, que
não seja da responsabilidade da Administração, o prazo de quitação
fluirá a partir de sua regularização por parte da pessoa contratada.
§
1º. Os valores unitários da hora aula no curso de formação de oficiais
são os fixados, de acordo com a opção de inscrição e a titulação, na
forma da tabela de pagamento do anexo XXX.
§
2º. Nos preços da prestação de serviço de docência e de coordenação
pedagógica estão inclusos todos os custos, diretos e indiretos, que se
relacionem com o fiel cumprimento pela credenciada de suas obrigações
principais e correlatas.
9. RESCISÃO
9.1.
A inexecução do termo de adesão, total ou parcial, ensejará a sua
rescisão e demais as conseqüências previstas no termo e na Lei Estadual
nº. 9.433/05.
9.2.
A rescisão poderá ser determinada, por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII da Lei
Federal n° 8.666/93, incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei
Estadual nº. 9.433/05.
9.2.1 A rescisão do termo de adesão implicará no descredenciamento.
9.3.
A credenciada poderá resilir administrativamente o termo de adesão, na
forma od Anexo XI, de acordo com o previsto no art. 63, VIII da Lei
Estadual no 9.433/05, desde que comunique expressamente essa intenção
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cumpridas os serviços já
iniciados e satisfeitas eventuais obrigações pendentes.
10. DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. Constituem hipóteses de descredenciamento:
I – Incidir em um das hipóteses previstas nos itens 9.1 a 9.2 deste Regulamento;
II – Deixar a pessoa credenciada de apresentar as atualizações dos documentos solicitados;
III – Recusar-se a credenciada, quando convocada, a assinar o termo de adesão;
IV - Forem procedentes denúncias formuladas sobre má prestação do serviço ou
irregularidades que afrontem princípios constitucionais;
II – Obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) na avaliação de desempenho;
IV
– Superveniência de fato ou circunstância que comprometa a capacidade
técnica ou administrativa da pessoa credenciada, ou que reduza a
capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências
estabelecidas.
10.2
É facultado à pessoa inscrita requerer formalmente seu
descredenciamento, na forma do Anexo XI, sem necessidade de notificação
prévia à Administração, desde que essa faculdade seja exercida em
momento anterior à convocação para celebração do termo de adesão.
11. DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
11.1
Em conformidade com o inciso IX do art. 63 da Lei Estadual 9.433/05,
qualquer pessoa poderá comunicar, a qualquer tempo, irregularidade na
prestação dos serviços e/ou no faturamento.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1.
A Academia da Polícia Militar da Bahia poderá prorrogar, adiar, revogar
ou anular o presente Regulamento, na forma da Lei, sem que caiba aos
participantes qualquer direito a reembolso, indenização ou compensação.
12.2.
A qualquer tempo, antes da data de abertura do credenciamento, poderá a
Academia da Polícia Militar da Bahia, se necessário, modificar este
instrumento, hipótese em que deverá proceder a divulgação, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das inscrições propostas.
12.3.
É facultada à Comissão Permanente de Credenciamento promover, a
qualquer tempo, diligência destinada a esclarecer ou complementar a
instrução de processos.
12.4. Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento mediante ato motivado da Comissão Permanente de Credenciamento.
12.5.
Poderá a autoridade competente, a qualquer tempo, excluir credenciado,
em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância,
anterior ou posterior à habilitação, que revele inidoneidade ou falta de
capacidade técnica ou financeira, em face da aplicação analógica do
disposto no § 11, do art. 78 da Lei Estadual nº. 9.433/05.
12.6.
As informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento
do objeto deste credenciamento poderão ser conseguidos no local de
entrega dos documentos ou portal oficial http://www.pm.ba.gov.br/apm.
12.7.
A revisão ou reajustamento dos preços só ocorrerá sobre os preços dos
anexos integrantes do presente credenciamento, considerando o interesse
da Administração, o justo preço do mercado e nas hipóteses de força
maior e caso fortuito, sempre precedidos dos estudos técnicos.
12.8. Este regulamento possui 12 (doze) anexos:
ANEXO I – Formulário de Inscrição ao Credenciamento com declaração de idoneidade e de disponibilidade de horário;
ANEXO II – Tabela de Preços de Prestação de Serviços;
ANEXO III – Tabela de Pontuação para Classificação
ANEXO IV – Critérios de Classificação e de Desempate.
ANEXO V– Componentes Curriculares e Planos de Curso;
V.1
|
Plano de Curso – Filosofia
|
V.2
|
Plano de Curso – Educação Emocional e Relações Humanas I
|
V.3
|
Plano de Curso – Educação Emocional e Relações Humanas II
|
V.4
|
Plano de Curso – Ética, Direitos Humanos e Cidadania I
|
V.5
|
Plano de Curso – Ética, Direitos Humanos e Cidadania II
|
V.6
|
Plano de Curso – Metodologia do Trabalho Científico
|
V.7
|
Plano de Curso – Metodologia da Pesquisa Aplicada
|
V.8
|
Plano de Curso – Formação Social e Econômica do Brasil
|
V.9
|
Plano de Curso – Sociologia da Violência
|
V.10
|
Plano de Curso – Antropologia e Estudos de Culturas da Sociedade Brasileira
|
V.11
|
Plano de Curso – Língua Portuguesa
|
V.12
|
Plano de Curso – Estatística Aplicada
|
V.13
|
Plano de Curso – Teoria Geral da Administração
|
V.14
|
Plano de Curso – Gestão de Pessoas
|
V.15
|
Plano de Curso – Administração Financeira e Orçamentária
|
V.16
|
Plano de Curso – Criminologia Aplicada a Segurança Pública
|
V.17
|
Plano de Curso – Polícia Científica (Criminalística e Medicina Legal)
|
V.18
|
Plano de Curso – Introdução ao Estudo do Direito
|
V.19
|
Plano de Curso – Direito Constitucional
|
V.20
|
Plano de Curso – Direito Civil
|
V.21
|
Plano de Curso – Direito Penal I
|
V.22
|
Plano de Curso – Direito Penal II
|
V.23
|
Plano de Curso – Direito Penal III
|
V.24
|
Plano de Curso – Direito Processual Penal
|
V.25
|
Plano de Curso – Saúde e Segurança aplicadas ao trabalho
|
V.26
|
Plano de Curso – Tecnologia da Informação
|
V.27
|
Plano de Curso – Direito Administrativo
|
V.28
|
Plano de Curso – Educação Física I
|
V.29
|
Plano de Curso – Educação Física II
|
V.30
|
Plano de Curso – Educação Física III
|
V.31
|
Plano de Curso – Educação Física IV
|
V.32
|
Plano de Curso – Educação Física V
|
V.33
|
Plano de Curso – Educação Física VI
|
V.34
|
Plano de Curso – Desporto (Atletismo)
|
V.35
|
Plano de Curso – Desporto (Basquetebol)
|
V.36
|
Plano de Curso – Desporto (Futebol)
|
V.37
|
Plano de Curso – Desporto (Futsal Masculino)
|
V.38
|
Plano de Curso – Desporto (Futsal Feminino)
|
V.39
|
Plano de Curso – Desporto (Judô)
|
V.40
|
Plano de Curso – Desporto (Natação)
|
V.41
|
Plano de Curso – Desporto (Voleibol)
|
ANEXO VI – Coordenação Pedagógica
ANEXO VII – Formulário para o Plano de Aula
ANEXO VIII – Minuta do Termo de Adesão ao Credenciamento
ANEXO IX – Avaliação de Desempenho de Docente
IX.1
|
Questionário de Avaliação pelo Coordenador de Ensino
|
IX.2
|
Questionário de Avaliação pelo Coordenador Pedagógico
|
IX.3
|
Questionário de Avaliação pelo Corpo Discente
|
ANEXO X - Avaliação de Desempenho de Coordenador Pedagógico
X.1
|
Questionário de Avaliação pelo Coordenador de Ensino
|
X.2
|
Questionário de Avaliação pelo Chefe do Centro de Orientação Psicopedagógica
|
X.3
|
Questionário de Avaliação pelo Corpo Docente
|
ANEXO XI – Formulário de Descredenciamento.
12.9.
Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Regulamento,
prevalecerá o Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, com exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.10.
Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar com auxílio técnico da Comissão Permanente de Credenciamento.
Salvador, 17 de junho de 2014.
ALFREDO BRAGA DE CASTRO – Cel PM Comandante Geral
Fonte:
Seção de Comunicação Social e Ouvidoria da APM
Diário Oficial do Estado da Bahia
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