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sábado, 5 de julho de 2014

CREDENCIAMENTO DE DOCENTES E COORDENADOR PEDAGÓGICO DA APM – 2014

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A Academia de Polícia Militar tornou pública a abertura do período de Credenciamento de Docentes e Coordenadores Pedagógicos para o Curso de Gestão em Segurança Pública e Defesa Social – Bacharelado(Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares – CFOPM), conforme publicação no Diário Oficial do Estado e em diversos veículos de comunicação de massa.
 
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O Credenciamento é o resultado do trabalho profícuo realizado pela Comissão constituída através da Portaria 020-CG/14 e publicada no BGO 068 de 09 de abril de 2014, que teve a importante missão de definir os critérios e a metodologia a ser empregada na formação do cadastro de reserva de docentes e coordenadores pedagógicos, sendo empregados de acordo com as demandas da Academia de Polícia Militar e, tendo o Credenciamento uma validade de 03 (três) anos.
 
 
Segue-se o extrato da publicação na íntegra: 
 
 

 
Salvador, Bahia · Quinta-feira
19 de Junho de 2014
Ano · XCVIII · No 21.453
 
 
Polícia Militar da Bahia – PM/BA
 
PORTARIA N.º 041-CG/ 2014ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos artigos 61, 62 e 63, da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o sistema de credenciamento de pessoas físicas, para contratação de DOCENTE e COORDENADOR PEDAGÓGICO  para prestação de serviços  para o Curso de Gestão em Segurança Pública e Defesa Social – Bacharelado (Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares – CFOPM).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
I - Credenciamento - Caso de inexigibilidade de licitação, prevista nos arts. 61 e 62 da Lei Estadual 9433/05 e art. 25, caput, da Lei federal n.º 8.666/93, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, o melhor atendimento às necessidades da Administração se fará mediante a contratação do maior número possível de pessoas físicas, para a prestação do serviço de docência no Curso de Gestão em Segurança Pública e Defesa Social – Bacharelado.
II - Inscrição - Preenchimento de formulário disponibilizado pela Academia de Polícia Militar - APM, com a apresentação dos documentos e termos de declaração de cumprimento das exigências legais,  previstos no Regulamento aprovado com essa Portaria.
III - Habilitação - Fase que se concretiza com o parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, após o ato de inscrição da pessoa interessada.
IV - Classificação - Fase de divulgação da lista das pessoas  credenciadas decorrente da pontuação prevista no Regulamento que acompanha a presente Portaria.
V - Convocação – Ato da Administração Pública chamando para a contratação a pessoa credenciada, após a divulgação da lista de classificação.
VI- Jornada pedagógica -  Treinamento promovido pela Academia de Polícia Militar – APM, objetivando o planejamento das aulas; o alinhamento e a interação do corpo docente, bem como a capacitação das pessoas participantes, com vistas no desenvolvimento satisfatório do trabalho pedagógico no semestre respectivo, consideradas as especificidades da APM e do curso de Bacharelado em Gestão de Segurança Pública e Defesa Social.
VII - Contratação - Assinatura do termo de adesão pela pessoa credenciada portadora de certificação de aproveitamento na jornada pedagógica promovida pela APM. 
VIII - Rotatividade - Garantia da observância da ordem de classificação e da alternância das pessoas credenciadas de acordo com a demanda por componente curricular e para a coordenação pedagógica, excluída a vontade da Administração.
IX - Avaliação de desempenho – Exame pela Comissão Permanente de Credenciamento das ocorrências registradas durante o acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas, orientando para a continuidade da prestação do serviço, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;
X - Plano de Curso – Instrumento de trabalho que objetiva referenciar os conteúdos programáticos, a metodologia, procedimentos, técnicas e recursos no processo de ensino e aprendizagem;
XI - Plano de aula – Instrumento que detalha as atividades integrantes do plano de curso a serem executadas no decorrer do semestre letivo, formulado durante a jornada pedagógica promovida pela Academia de Polícia Militar – APM;
XXII - Fiscalização – acompanhamento e verificação, pelo órgão ou servidor e responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão;
XXIII - Regulamento – instrumento que disciplina as condições específicas para a prestação dos serviços requeridos pela Administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm;
XXIV - Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar a execução da prestação do serviço na forma pactuada;
XXV - Termo de adesão – instrumento de natureza contratual, celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação do serviço, onde se encontram arroladas as obrigações técnicas do contratado;
XXVI - Controle Social – participação da sociedade civil no acompanhamento do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;
XXVII - Coordenador Pedagógico – profissional que implementa, avalia, coordena, planeja e acompanha as atividades do corpo docente e o desenvolvimento de projetos pedagógicos, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem, bem como viabiliza o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, atuando em cooperação com o Coordenador de ensino.
XXVIII - Componente curricular: disciplina com carga horária definida, integrante do currículo do Curso de Gestão em Segurança Pública e Defesa Social – Bacharelado.
XXIX - Hora/aula: relação remuneratória advinda da prestação do serviço e a carga-horária de cada componente curricular e da coordenação pedagógica.
XXX - Docente - Profissional apto a ministrar as aulas, aplicar técnicas e dinâmicas coletivas, possibilitando a formação do policial militar, considerando processo participativo de construção de conhecimentos e troca de experiências, inerentes aos programas do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares.
XXXI - Qualificação Profissional: Formação profissional mínima necessária à habilitação em determinado componente curricular ou para a coordenação pedagógica;
XXXII - Descredenciamento – Ato administrativo de exclusão do credenciamento das pessoas credenciadas, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;
Art. 3º - O credenciamento observará as seguintes etapas:
I - Publicação do Regulamento;
II - Inscrição das pessoas interessadas;
III - Habilitação
IV - Classificação das pessoas credenciadas;
V - Convocação das pessoas credenciadas para atendimento dos serviços;
VI - Assinatura do Termo de Adesão.
Art. 4º O processo de credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores ocupantes de cargos de provimento permanente, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:
I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;
II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;
III - Receber os pedidos de inscrições das pessoas interessadas;
IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;
V - Elaborar a lista das pessoas credenciadas por componente curricular e para a coordenação pedagógica e encaminhar para publicação;
VI – Receber as avaliações de desempenho, e, se for o caso, promover o descredenciamento das pessoas que descumprirem as obrigações constantes do Regulamento;
VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes.
VIII – Promover as iniciativas necessárias para evitar a interrupção do curso, na hipótese de não acorrerem pessoas interessadas em se credenciar para algum componente curricular.
IX - Resolver casos omissos.
           
Art. 5º O credenciamento de pessoas físicas se fará por componente curricular e para a coordenação pedagógica.
§ 1º O formulário para inscrição no credenciamento será disponibilizado através de instrumento eletrônico, acessível no endereço eletrônico  http://www.pm.ba.gov.br/apm.
§ 2º As pessoas interessadas deverão preencher todos os itens do formulário e fazer indicação do componente curricular e/ou da coordenação pedagógica a que pretende se habilitar.
Art. 6º Será admitida a inscrição de interessados em mais de um componente curricular, mas vedada a docência simultânea entre eles, bem como entre os componentes curriculares e a coordenação pedagógica.
Parágrafo único - Será admitida, a critério da APM, a docência simultânea em mais de uma turma do mesmo componente curricular, na hipótese de não existirem pessoas credenciadas a serem convocadas, respeitada a rotatividade do credenciamento.
Art. 7º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços previstos no Regulamento e seus Anexos.
Art. 8º O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar da publicação do Regulamento, prorrogável por igual período.
§1° A inscrição será recebida a partir do quinto dia útil após a publicação do Regulamento, sendo que as primeiras listas de pessoas físicas classificadas por componente curricular ou coordenação pedagógica serão divulgadas em até 30 (trinta) dias contados do início da inscrição, considerando as inscrições realizadas nos 15 (quinze) primeiros dias.
§2° Com a publicação da primeira lista de pessoas credenciadas, a Comissão Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão as novas pessoas físicas credenciadas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços.
Art. 9º As despesas decorrentes dos termos de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Unidade Gestora: 20.0023
Funcional Programática: 06.128.105.6920.9900
Categoria Econômica: 3.3.90.36.00
Art. 10 O reajustamento dos preços fixados nas tabelas constantes do anexo do Regulamento serão efetivados com a periodicidade mínima anual, na forma do Regulamento.
Art. 11. Qualquer pessoa poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 17 de junho de 2014.ALFREDO BRAGA DE CASTRO – Cel PM Comandante Geral
 
REGULAMENTO N.º 001-UDE/APM/2014/ PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS, PARA CONTRATAÇÃO DE DOCENTE E COORDENADOR PEDAGÓGICO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CURSO DE GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – CFOPM), INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 041-CG/ 2014.
 
1. O OBJETO
1.1. O presente Regulamento tem por escopo regular o credenciamento de pessoas físicas para prestarem serviços de docência e de coordenação pedagógica, indicando as especificações e condições necessárias, bem como contemplando os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e os valores fixados para a realização da prestação dos serviços.
1.2. Poderão participar do credenciamento pessoas físicas, mediante inscrição por meio de formulário eletrônico, acessível no endereço http://www.pm.ba.gov.br/apm,  para prestação de serviços a serem executados na sede da Academia da Polícia Militar, situada na Rua Augusto de Mendonça, s/n, Vila Policial Militar do Bomfim (VPMB), Bairro Bomfim, Salvador, Bahia, CEP 40.415-000.
1.3 O credenciamento de pessoas físicas se fará por componente curricular integrante da matriz curricular do Curso e para a coordenação pedagógica, discriminados nos Anexos integrantes do presente Regulamento.
1.3.1 É admitida a inscrição de interessados em mais de um componente curricular, mas vedada a docência simultânea entre eles, bem como entre os componentes curriculares e a coordenação pedagógica.
1.3.2 Será admitida, a critério da APM, a docência simultânea em mais de uma turma do mesmo componente curricular, na hipótese de não existirem pessoas credenciadas a serem convocadas, respeitada a rotatividade do credenciamento.
1.4. Excluída a vontade da Administração na escolha, é assegurada a rotatividade entre os credenciados, na determinação da demanda por componente curricular e coordenação pedagógica, a cada semestre letivo, respeitada a carga horária respectiva.
1.4.1 A carga horária semestral será de até 72 horas para a docência, de acordo com o componente curricular e o respectivo Plano Curso, e de 216 horas para a coordenação pedagógica.
1.4.2 Nas hipóteses de docência simultânea em mais de uma turma no mesmo componente curricular, tratadas no item 1.3.2, a carga horária máxima semestral para a docência será de até 144 horas, de acordo com o componente curricular e respectivo Plano de Curso.
1.5. É assegurado acesso durante a vigência do processo, a qualquer pessoa física interessada que preencha as exigências estabelecidas para o credenciamento.
1.6. A Comissão Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis meses, complementará e publicará outras listas por componente curricular e para a coordenação pedagógica, nas quais constarão as novas pessoas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços.
1.7 O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar da publicação do Regulamento, podendo ser prorrogado por igual período, durante o qual as pessoas credenciadas poderão ser convidadas a firmar o termo de adesão, nas oportunidades e quantidades que a Administração necessitar, observadas as condições fixadas neste Regulamento e as normas pertinentes.
1.8. A contratação será firmada, após o reconhecimento do cumprimento de todas as exigências estabelecidas, inclusive da participação e aproveitamento na jornada pedagógica, através da subscrição do termo de adesão ao Credenciamento, conforme Anexo VIII.
1.9. A prestação de serviços será remunerada com base nos valores definidos no Anexo II deste Regulamento, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.
1.10. É vedada a cessão, transferência, ou subcontratação, total ou parcial, do objeto do termo de adesão.
1.11. As despesas decorrentes da execução do termo de adesão correrão à conta dos recursos orçamentários:
Unidade Gestora: 20.0023
Funcional Programática: 06.128.105.6920.9900
Categoria Econômica: 3.3.90.36.00
1.12. O processo de Credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
a) Inscrição
b) Habilitação
c) Classificação
d) Convocação
e) Assinatura do Termo de Adesão
f) Publicação de Resumo do Termo de Adesão.
1.13. As três primeiras etapas correspondem ao processo de credenciamento e as três etapas seguintes à própria execução dos efeitos do credenciamento.
1.14. A divulgação da lista dos credenciados, por componente curricular e para a coordenação pedagógica, que será feita no Diário Oficial do Estado da Bahia e no site http://www.pm.ba.gov.br/apm, não impõe à Administração a obrigação de celebrar termo de adesão.
2. DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO
2.1. Somente serão admitidas a participar deste credenciamento as pessoas físicas interessadas que atenderem a todas as exigências contidas neste Regulamento e seus anexos.
2.2. Não será admitida a participação de pessoas que estejam suspensas temporariamente para participar de licitação e impedidas de contratar com a Administração Pública ou as declaradas inidôneas, na forma dos incisos II e III do art. 186 da Lei Estadual nº. 9.433/05 e incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
2.3. É vedado, conforme Arts. 18º e 125º da Lei Estadual n° 9.433/05 e art. 9° da Lei Federal n° 8.666/93, ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.
3. DA REGÊNCIA LEGAL DO CREDENCIAMENTO
3.1. Este credenciamento obedecerá, integralmente, as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 25, caput, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 61, 62 e 63, da Lei Estadual 9.433/05 e demais normas pertinentes à matéria.
4. DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
4.1. O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:
I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;
II - Monitorar o cumprimento deste Regulamento e dos atos normativos complementares dele decorrentes;
III - Receber os pedidos de inscrições das pessoas físicas interessadas;
IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;
V - Elaborar a lista das pessoas credenciadas por componente curricular e para a coordenação pedagógica e encaminhar para publicação;
VI – Receber as avaliações de desempenho e proceder ao descredenciamento das pessoas que descumprirem as obrigações constantes do Regulamento;
VII – Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes;
VIII – Promover as iniciativas necessárias para evitar a interrupção do curso, na hipótese de não acorrerem pessoas interessadas em se credenciar para algum componente curricular.
IX - Resolver os casos omissos.
4.2. Poderá a Comissão, sob sua responsabilidade, recorrer a servidores da APM para realização de atos executórios, considerados como tais aqueles que não tragam qualquer conteúdo decisório.
5. DO PROCEDIMENTO DO CREDENCIAMENTO
5.1. DA INSCRIÇÃO
5.1.1 O ato de inscrição para o processo de credenciamento se dará por componente curricular e para a coordenação pedagógica, através de preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm  e com a entrega de 02 (duas) fotos 3x4 atuais e cópias em 02 (duas) vias dos seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Comprovante de residência atualizado, como conta de energia, de água ou de telefone;
c) Dados bancários (agência, conta corrente e nome do banco); PIS ou NIT;
d) Diploma ou Declaração de conclusão e aprovação no curso de graduação no componente curricular que deseja lecionar;
e) Diploma ou Declaração de conclusão e aprovação no curso de graduação em pedagogia ou psicologia com especialização em psicopedagogia, para a coordenação pedagógica;
f) Diplomas ou Títulos que atestem outros níveis de formação, tais como: Doutorado, Mestrado e Especialização, devidamente reconhecidos pelo órgão competente do Sistema de Ensino Superior, para efeito de classificação;
g) Declaração, conforme Anexo I, de disponibilidade de horário a qualquer turno e sem restrições para prestação do serviço objeto do credenciamento;
h) Declaração de idoneidade, conforme Anexo I;
i) Certidões de antecedentes criminais (Federal, Estadual, Eleitoral e Militar);
j) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Federal e com a Dívida Ativa da União;
l) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Estadual;
m) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Municipal
o) Comprovação da experiência mínima de 01 (um) ano nos serviços de docência em curso de nível superior, no componente curricular de inscrição;
p) Comprovação da experiência mínima de 01 (um) ano na coordenação pedagógica em curso de nível superior;
q) Curriculum plataforma lattes, com endereço eletrônico/número.
5.1.2 A pessoa credenciada deverá manter, durante a vigência do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Regulamento.
5.1.3 Os Atestados de experiência serão avaliados desde que acompanhados dos instrumentos comprobatórios do vínculo existente entre a pessoa inscrita e a emitente (contratos, convênios, termos de parceria, etc), e com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Contenham indicação dos nomes dos cursos já trabalhados pela pessoa física;
b) Sejam expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível com características do objeto da contratação;
c) Apresentem informações sobre o tempo de experiência, quantidade de cursos realizados e a carga horária dos cursos realizados;
5.1.4 Toda documentação exigida neste Regulamento deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada na forma da lei.
5.1.5 O formulário preenchido e demais documentos previstos nos itens 5.1.1 e 5.1.3 deverão ser protocolados diretamente no Auditório do Pavilhão A,  na sede da Academia da Polícia Militar, situada na Rua Augusto de Mendonça, s/n, Vila Policial Militar do Bomfim (VPMB), Bairro Bomfim, Salvador, Bahia, CEP 40.415-000, no horário compreendido entre as 8:30 e 12:00 horas, e entre as 13:30 e 17:00 horas.
5.1.6 As pessoas interessadas deverão preencher todos os itens do formulário e fazer indicação do componente curricular específico, ou da coordenação pedagógica, a que pretende se habilitar.
5.1.7 Será admitida, na forma e condições previstas neste Regulamento, a efetivação da inscrição em mais de um componente curricular para os quais tenha a pessoa interessada a qualificação, vedada a convocação simultânea na hipótese de credenciamentos múltiplos, ressalvada a hipótese do item 1.3.2.
5.1.8 Será admitida a inscrição simultânea entre um ou mais componentes curriculares e a coordenação pedagógica, vedada a convocação simultânea entre componente curricular e coordenação pedagógica.
Parágrafo primeiro: As pessoas que se inscreverem receberão comprovante de inscrição, com o nome e o CPF, devidamente datado e assinado por membro da Comissão Permanente de Credenciamento ou por servidor da APM indicado pela Comissão para recebimento das inscrições.
Parágrafo segundo: O fornecimento de comprovante de inscrição não significa o reconhecimento do cumprimento das exigências previstas no Regulamento para o ato.
5.1.9 A efetivação da inscrição para qualquer componente curricular ou para a coordenação pedagógica implica no reconhecimento automático de consciência e aceitação de todo o conteúdo do Regulamento, inclusive dos anexos.
 
5.2 DA HABILITAÇÃO
5.2.1 A Comissão de Credenciamento concluirá pela habilitação das pessoas interessadas, mediante parecer circunstanciado e individualizado, por pretendente e objeto da inscrição, que cumprirem as exigências do Regulamento.
5.2.2. Não poderá ser habilitada a pessoa que deixar de apresentar documentação prevista neste Regulamento ou deixar de prestar, no prazo fixado, informações complementares solicitadas durante o processo de credenciamento pela Comissão Permanente de Credenciamento, mediante comunicação unicamente via email indicado no formulário de inscrição.
5.2.3. A Comissão Permanente de Credenciamento divulgará no endereço eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm, a lista dos interessados que tiverem suas inscrições indeferidas.
5.3. DA CLASSIFICAÇÃO
5.3.1 A classificação dos(as) habilitados(as) se fará por componente curricular e para coordenação pedagógica, e será efetivada com base na pontuação de 0 a 200 (zero a duzentos) a ser atribuída em razão da titulação apresentada e da experiência profissional comprovada.
5.3.2 Os valores para cada tipo de certificação/comprovação, bem como a pontuação máxima que pode ser obtida por tipo de certificação/comprovação, a serem utilizados para fins de classificação, são aqueles constante do Anexo XXX
5.3.3 O critério para classificação será o de maior pontuação. A pontuação final será obtida pela soma dos pontos constantes do quadro de pontuação, respeitados os limites máximos ali estabelecidos.
5.3.4 Ocorrendo empate entre os classificados, serão considerados, para efeito de desempate, em ordem de prevalência, os seguintes critérios:
a) Maior titulação, predominando a maior titulação no componente curricular/coordenação pedagógica de inscrição;
b) Especialização no componente curricular/coordenação pedagógica de inscrição;
c) Maior tempo de docência no componente curricular de inscrição ou de exercício de coordenação pedagógica.
Parágrafo unico:  Persistindo o empate, será realizado sorteio, através do número de inscrição, pela Comissão de Credenciamento da APM na presença dos interessados.
5.3.5 A lista contendo as primeiras pessoas credenciados, classificadas por componente curricular e para a coordenação pedagógica, será divulgada até trinta dias da data de início das inscrições e considerará as pessoas inscritas durante os 15 primeiros dias de inscrição.
5.3.6 Será garantida a renovação da listagem de credenciados a cada seis meses meses, decorrente da inserção de novas pessoas inscritas.
5.3.6.1 A ordem de classificação por componente curricular e da coordenação pedagógica, bem como as respectivas cargas horárias máximas semestrais fixadas no item 1.4.1 serão observadas rigorosamente para assegurar a rotatividade na convocação das pessoas credenciadas para assinatura do Termo de Adesão.
5.3.7 Divulgada a classificação das pessoas credenciadas, a APM promoverá jornada pedagógica com o propósito de realização do planejamento das aulas; de alinhamento e de interação do corpo docente, bem como de capacitação das pessoas participantes para o bom desenvolvimento do trabalho pedagógico no semestre respectivo, dada as especificidades da APM e do curso de Bacharelado em Gestão de Segurança Pública e Defesa Social.
5.3.7.1 A jornada pedagógica acontecerá em dias e horários a serem definidos pela Direção da APM, com carga horária máxima de 30(trinta) horas.
5.3.7.2. A participação na jornada pedagógica não será remunerada.
5.3.7.3 Ao término da jornada, as pessoas participantes classificadas para a docência deverão entregar o plano de aula (Anexo XI) e o esboço da verificação final a ser aplicada aos alunos, em conformidade com o plano de curso do componente curricular de classificação. As participantes da jornada classificadas para a coordenação pedagógica deverão apresentar a proposta de trabalho para o semestre letivo.
5.3.7.4 A proposta de trabalho e/ou o plano de aula serão avaliados por técnico ou equipe técnica indicada pela Comissão Permanente de Credenciamento, que analisará a clareza, a qualidade técnica da proposta e/ou plano de aula, opinando sobre sua adequação aos serviços objeto do credenciamento.
5.3.7.5 A obtenção, pelo docente e pelo coordenador pedagógico, de certificação de aproveitamento da jornada pedagógica, que terá validade vinculada ao semestre letivo relacionado à sua realização, é requisito indispensável à assinatura do termo de adesão.
5.3.7.6 A APM promoverá, no mínimo, duas jornadas pedagógicas por ano, de acordo com a demanda de convocações programadas e a conveniência administrativa.
5.3.8 A Comissão Permanente de Credenciamento avaliará os casos omissos, considerando sempre o interesse público.
5.4. DA CONVOCAÇÃO
5.4.1 Caberá à Comissão de Credenciamento a convocação das pessoas credenciadas, por componente curricular e para a coordenação pedagógica, obedecida a ordem de classificação, mediante publicação de ato no Diário Oficial do Estado da Bahia e no endereço eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm.
5.4.2. A convocação se fará estritamente de acordo com as necessidades e disponibilidade financeira e orçamentária da Administração.
5.4.3 Convocada pessoa credenciada em determinada lista, que tenha sido credenciada tambem em outro componente curricular ou para a coordenação pedagógica, para os quais não foi chamado, será operada automaticamente, a partir da data de convocação, a sua reclassificação para o final de todas as demais listas que integre como credenciado.
5.4.3.1 Poderá optar a pessoa convocada em permanecer na classificação obtida nas demais listas em que não foi convocado, sendo para tanto reclassificado para a última colocação da lista objeto da convocação.
5.4.3.2 Não será admitida, na hipótese de credenciamentos múltiplos da mesma pessoa, a convocação e prestação de serviços simultâneos em mais de um componente curricular, ou entre componente curricular e coordenação pedagógica, excetuada a hipótese do item 1.3.2.
5.4.4. O ato de convocação conterá, resumidamente, objeto, local da prestação do serviço, valor da contratação, fundamento legal e dotação orçamentária, as obrigações a serem assumidas pela pessoa prestadora do serviço e data em que deve a pessoa convocada se apresentar.
5.4.5. A pessoa convocada que não comparecer para assinatura do termo de adesão, no prazo estipulado, decairá do direito de prestar o serviço e independentemente de notificação, deverá prestar esclarecimentos pertinentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas após findo o prazo de Adesão, estando sujeita às penalidades previstas nas Leis 8666/93 e 9433/05, inclusive com descredenciamento.
5.4.6 Caso a pessoa convocada não apresente a documentação exigida para assinatura do termo de adesão ou não compareça para assiná-lo no prazo estipulado, será reclassificada para o final da lista e será convocada a próxima credenciada,  respeitada a ordem de classificação.
5.4.6.1 Na hipótese de não possuir certificação da Jornada Pedagógica, ou no caso de inadequação técnica do plano de aula ou da proposta de trabalho, a pessoa convocada retornará à lista na sua classificação de origem e a pessoa credenciada seguinte será convocada.
5.4.7. A execução dos serviços somente será autorizada após a publicação do extrato do termo de adesão no Diário Oficial do Estado.
5.5. DO TERMO DE ADESÃO
5.5.1 A pessoa convocada deverá assinar termo de adesão onde estarão  descritas as obrigações decorrentes da contratação dos serviços, conforme conteúdo constante no Anexo VIII.
5.5.2. Para a assinatura do termo de adesão, observar-se-á, no que couber, as disposições dos Arts. 98 a 103, da Lei n.º 9.433/05, devendo a convocada apresentar os seguintes documentos:
a) Certidões de Antecedentes Criminais (Federal, Estadual, Eleitoral e Militar);
b) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Federal e com a Dívida Ativa da União;
c) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Estadual;
d) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Municipal
e) Certificação de aproveitamento da Jornada Pedagógica, fornecido pela APM.
5.5.3 Os documentos para celebração do termo de adesão poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada na forma da lei.
5.5.4 Os preços são fixos e irreajustáveis para o período de vigência do termo de adesão.
6. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
6.6.1 A avaliação de desempenho das pessoas contratadas para prestarem os serviços de docência ou de coordenação pedagógica será procedida pela Comissão Permanente de Credenciamento, com a ajuda do Centro de Desenvolvimento Educacional (CDE/APM), de maneira contínua, através de processos estatísticos e psicopedagógicos que expressem, em termos qualitativos e quantitativos, o desempenho da pessoa prestadora dos serviços.
6.6.2 A avaliação do profissional será pautada nos seguintes atributos:
a) Pontualidade;
b) Assiduidade;
c) Comprometimento;
d) Responsabilidade;
e) Ética pessoal e profissional;
f) Capacidade de relacionamento interpessoal
g) Urbanidade no tratamento
h) Domínio de conteúdo e eficiência do ensino.
6.6.3 A avaliação regular se fará mediante a utilização de pesquisas formais, através de questionários distribuídos ao corpo discente, docente/coordenação pedagógica e administrativo, acerca dos serviços prestados, na forma e com os quesitos constantes dos Anexos IX e X.
6.6.4 A nota final da avaliação regular do docente será a soma da pontuação total das avaliações da administração/APM (Coordenador de Ensino e Coordenador Pedagógico) e do corpo discente, aplicando-se os percentuais de 40% e 60%, respectivamente.
6.6.4.1 A pontuação máxima possível será de 200 pontos, dos quais o máximo de 120 decorrerá dos questionários do corpo discente, e o máximo de 80 pontos dos questionários da administração/APM
6.6.4.2 A pontuação dos discentes será obtida através da média aritmética dos pontos totais de todos os questionários respondidos.
6.6.4.3 A pontuação da administração/APM será obtida através da média aritmética dos pontos totais dos questionários do Coordenador de Ensino da APM e do Coordenador Pedagógico.
6.6.5 A nota final da avaliação do coordenador pedagógico será a soma da pontuação total das avaliações da administração/APM (Chefe do Centro de Orientação Psicopedagógico - COPP  e Coordenador de Ensino) e do corpo docente, aplicando-se os percentuais de 80% e 20%, respectivamente.
6.6.5.1 A pontuação máxima possível será de 200 pontos, dos quais o máximo de 160 decorrerá dos questionários da administração/APM, e o máximo de 40 pontos dos questionários do corpo docente.
6.6.5.2 A pontuação dos docentes será obtida através da média aritmética dos pontos totais de todos os questionários respondidos.
6.6.5.3 A pontuação da administração/APM será obtida através da soma dos pontos totais dos questionários do Chefe da COPP e do Coordenador de Ensino.
6.6.6 Poderão ser aplicadas duas avaliações regulares por semestre e a composição da nota final será a média aritmética das duas avaliações.
6.6.7 Será considerada satisfatória a avaliação cuja nota final alcançar o índice mínimo de 60% (120 pontos).
6.6.8 A reprovação na avaliação de desempenho, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá ensejar a aplicação de sanção administrativa nos termos dos Arts. 185 e 186 da Lei Estadual 9433/05.
6.6.9 Sem prejuízo das avaliações regulares, poderão ser utilizados, para fins de avaliação processual e contínua, os seguintes instrumentos de ajuste de conduta:
a) Advertência escrita;
b) Relatório de avaliação;
c) Reunião de ajuste de conduta, com produção de ata.
d) Outros que a APM julgar necessários.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese serão respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
7. RECURSOS
7.1. Da decisão da habilitação, da classificação e da convocação, caberá recurso dirigido ao Comandante e Diretor da Academia de Polícia Militar, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do dia útil seguinte, inclusive, à publicação do ato, a ser protocolado na sede da Academia de Polícia Militar situada na Rua Augusto de Mendonça, s/n, Vila Policial Militar do Bomfim (VPMB), Bairro Bomfim, Salvador, Bahia, CEP 40.415-000.
7.2. Recebido o recurso, a Comissão Permanente de Credenciamento, no prazo de 02 (dois) dias uteis, procederá à instrução deste com os documentos e informações necessários, procedendo ao juízo prévio de retratação, se for o caso.
7.2.1 Não se tratando de hipótese de retratação, a Comissão Permanente de Credenciamento encaminhará, se for necessário, para o exame técnico e, na hipótese de análise jurídica, à Procuradoria Geral do Estado – PGE.
7.3. A Procuradoria Geral do Estado – PGE, por meio do núcleo de atribuição, procederá no prazo de lei o exame jurídico da matéria, após o que, irão os autos ao Comandante e Diretor da Academia da Polícia Militar a quem caberá decidir o mérito, no prazo máximo de 02 dias úteis, publicando-se o resultado no Diário Oficial do Estado da Bahia e no endereço eletrônico http://www.pm.ba.gov.br/apm.
7.4. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
8. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento dos serviços de docência/coordenação pedagógica será realizado, de acordo com as cargas horárias efetivamente cumpridas, em três parcelas vencíveis sucessivamente nos três últimos meses de cada semestre letivo, mediante a apresentação de:
a) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Federal e com a Dívida Ativa da União;
b) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Estadual;
c) Comprovação de regularidade com a Fazenda Pública Municipal
8.2 Em consonância com o §5º do art. 6º, combinado com a alínea “a” do inciso XI do art. 79 da Lei Estadual nº 9.433/05, as parcelas vencidas serão pagas, através de crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias a contar de seu vencimento.
8.3 Havendo alguma obrigação pendente ou causa impeditiva do pagamento, que não seja da responsabilidade da Administração, o prazo de quitação fluirá a partir de sua regularização por parte da pessoa contratada.
§ 1º. Os valores unitários da hora aula no curso de formação de oficiais são os fixados, de acordo com a opção de inscrição e a titulação, na forma da tabela de pagamento do anexo XXX.
§ 2º. Nos preços da prestação de serviço de docência e de coordenação pedagógica estão inclusos todos os custos, diretos e indiretos, que se relacionem com o fiel cumprimento pela credenciada de suas obrigações principais e correlatas.
9. RESCISÃO
9.1. A inexecução do termo de adesão, total ou parcial, ensejará a sua rescisão e demais as conseqüências previstas no termo e na Lei Estadual nº. 9.433/05.
9.2. A rescisão poderá ser determinada, por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII da Lei Federal n° 8.666/93, incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº. 9.433/05.
9.2.1 A rescisão do termo de adesão implicará no descredenciamento.
9.3. A credenciada poderá resilir administrativamente o termo de adesão, na forma od Anexo XI, de acordo com o previsto no art. 63, VIII da Lei Estadual no 9.433/05, desde que comunique expressamente essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cumpridas os serviços já iniciados e satisfeitas eventuais obrigações pendentes.
10. DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. Constituem hipóteses de descredenciamento:
I – Incidir em um das hipóteses previstas nos itens 9.1 a 9.2 deste Regulamento;
II – Deixar a pessoa credenciada de apresentar as atualizações dos documentos solicitados;
III – Recusar-se a credenciada, quando convocada, a assinar o termo de adesão;
IV - Forem procedentes denúncias formuladas sobre má prestação do serviço ou
irregularidades que afrontem princípios constitucionais;
II – Obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) na avaliação de desempenho;
IV – Superveniência de fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa da pessoa credenciada, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas.
10.2 É facultado à pessoa inscrita requerer formalmente seu descredenciamento, na forma do Anexo XI, sem necessidade de notificação prévia à Administração, desde que essa faculdade seja exercida em momento anterior à convocação para celebração do termo de adesão.
11. DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
11.1 Em conformidade com o inciso IX do art. 63 da Lei Estadual 9.433/05, qualquer pessoa poderá comunicar, a qualquer tempo, irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. A Academia da Polícia Militar da Bahia poderá prorrogar, adiar, revogar ou anular o presente Regulamento, na forma da Lei, sem que caiba aos participantes qualquer direito a reembolso, indenização ou compensação.
12.2. A qualquer tempo, antes da data de abertura do credenciamento, poderá a Academia da Polícia Militar da Bahia, se necessário, modificar este instrumento, hipótese em que deverá proceder a divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das inscrições propostas.
12.3. É facultada à Comissão Permanente de Credenciamento promover, a qualquer tempo, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução de processos.
12.4. Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento mediante ato motivado da Comissão Permanente de Credenciamento.
12.5. Poderá a autoridade competente, a qualquer tempo, excluir credenciado, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior à habilitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira, em face da aplicação analógica do disposto no § 11, do art. 78 da Lei Estadual nº. 9.433/05.
12.6. As informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento do objeto deste credenciamento poderão ser conseguidos no local de entrega dos documentos ou portal oficial http://www.pm.ba.gov.br/apm.
12.7. A revisão ou reajustamento dos preços só ocorrerá sobre os preços dos anexos integrantes do presente credenciamento, considerando o interesse da Administração, o justo preço do mercado e nas hipóteses de força maior e caso fortuito, sempre precedidos dos estudos técnicos.
12.8. Este regulamento possui 12 (doze) anexos:
ANEXO I – Formulário de Inscrição ao Credenciamento com declaração de idoneidade e de disponibilidade de horário;
ANEXO II – Tabela de Preços de Prestação de Serviços;
ANEXO III – Tabela de Pontuação para Classificação
ANEXO IV – Critérios de Classificação e de Desempate.
ANEXO V– Componentes Curriculares e Planos de Curso;

V.1
Plano de Curso – Filosofia
V.2
Plano de Curso – Educação Emocional e Relações Humanas I
V.3
Plano de Curso – Educação Emocional e Relações Humanas II
V.4
Plano de Curso – Ética, Direitos Humanos e Cidadania I
V.5
Plano de Curso – Ética, Direitos Humanos e Cidadania II
V.6
Plano de Curso – Metodologia do Trabalho Científico
V.7
Plano de Curso – Metodologia da Pesquisa Aplicada
V.8
Plano de Curso – Formação Social e Econômica do Brasil
V.9
Plano de Curso – Sociologia da Violência
V.10
Plano de Curso – Antropologia e Estudos de Culturas da Sociedade Brasileira
V.11
Plano de Curso – Língua Portuguesa
V.12
Plano de Curso – Estatística Aplicada
V.13
Plano de Curso – Teoria Geral da Administração
V.14
Plano de Curso – Gestão de Pessoas
V.15
Plano de Curso – Administração Financeira e Orçamentária
V.16
Plano de Curso – Criminologia Aplicada a Segurança Pública
V.17
Plano de Curso – Polícia Científica (Criminalística e Medicina Legal)
V.18
Plano de Curso – Introdução ao Estudo do Direito
V.19
Plano de Curso – Direito Constitucional
V.20
Plano de Curso – Direito Civil
V.21
Plano de Curso – Direito Penal I
V.22
Plano de Curso – Direito Penal II
V.23
Plano de Curso – Direito Penal III
V.24
Plano de Curso – Direito Processual Penal
V.25
Plano de Curso – Saúde e Segurança aplicadas ao trabalho
V.26
Plano de Curso – Tecnologia da Informação
V.27
Plano de Curso – Direito Administrativo
V.28
Plano de Curso – Educação Física I
V.29
Plano de Curso – Educação Física II
V.30
Plano de Curso – Educação Física III
V.31
Plano de Curso – Educação Física IV
V.32
Plano de Curso – Educação Física V
V.33
Plano de Curso – Educação Física VI
V.34
Plano de Curso – Desporto (Atletismo)
V.35
Plano de Curso – Desporto (Basquetebol)
V.36
Plano de Curso – Desporto (Futebol)
V.37
Plano de Curso – Desporto (Futsal Masculino)
V.38
Plano de Curso – Desporto (Futsal Feminino)
V.39
Plano de Curso – Desporto (Judô)
V.40
Plano de Curso – Desporto (Natação)
V.41
Plano de Curso – Desporto (Voleibol)
 
 
ANEXO VI – Coordenação Pedagógica
ANEXO VII – Formulário para o Plano de Aula
ANEXO VIII – Minuta do Termo de Adesão ao Credenciamento
ANEXO IX – Avaliação de Desempenho de Docente

IX.1
Questionário de Avaliação pelo Coordenador de Ensino
IX.2
Questionário de Avaliação pelo Coordenador Pedagógico
IX.3
Questionário de Avaliação pelo Corpo Discente
 
 
ANEXO X - Avaliação de Desempenho de Coordenador Pedagógico
 

X.1
Questionário de Avaliação pelo Coordenador de Ensino
X.2
Questionário de Avaliação pelo Chefe do Centro de Orientação Psicopedagógica
X.3
Questionário de Avaliação pelo Corpo Docente
 
 
ANEXO XI – Formulário de Descredenciamento.
12.9. Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Regulamento, prevalecerá o Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar com auxílio técnico da Comissão Permanente de Credenciamento.
 
Salvador, 17 de junho de 2014.
ALFREDO BRAGA DE CASTRO – Cel PM Comandante Geral
 
 
Fonte:
Seção de Comunicação Social e Ouvidoria da APM
 
Diário Oficial do Estado da Bahia

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