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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Receita divulga novas regras para IR sobre rendimentos acumulados

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Com a norma, a tributação desses rendimentos (como atrasados do INSS) serão tributados na fonte, de acordo com o ano em que deveriam ter sido pagos
Agência Brasil
A Receita Federal publicou nesta terça-feira (8) uma instrução normativa com novos procedimentos para apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre rendimentos acumulados. A decisão é uma novidade na declaração deste ano e vai retirar da malha fina um número significativo de contribuintes.
Antes da nova norma, os rendimentos acumulados recebidos no ano (por exemplo, retidos ao longo de processos judiciais) eram somados aos ganhos do contribuinte no exercício corrente. Agora, essa tributação ocorrerá direto na fonte, de acordo com a alíquota referente ao período nos quais os valores seriam devidos. O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, não acontecerá mais de um contribuinte isento passar à faixa de cobrança do IR por receber valores que deveria ter recebido anteriormente. "Isso acontecia porque os ganhos acumulados eram somados ao rendimento regular do ano. Assim, ele passava a outra faixa de contribuição e era sobretaxado. Agora, esses valores serão corrigidos pelo período em que deveria receber. Portanto, se ele era isento, deve permanecer isento."
A Receita Federal informou que a regra se aplica a rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e rendimentos do trabalho. A Receita não divulgou o valor da renúncia fiscal que a medida vai acarretar.
À época da publicação da medida provisória que determinou as novas regras, a Receita justificou a mudança alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, vinha mantendo o entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente “deveriam ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global”.

A Receita alegou, então, “dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos”. Sendo assim, o Fisco procurou simplificar o processo ao adotar a tabela do imposto de renda atual e multiplicá-la pelo número de meses.
O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito se os valores tiverem sido recebidos em 2010. Assim, no programa gerador da declaração a ser preenchida a partir de março, ele poderá optar por somar todos os ganhos, como renda e os recebidos acumuladamente, e abater as despesas médicas, por exemplo, ou fazer o cálculo separado.
Entenda a nova regra do IR
A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:
Antes da nova regra
a) pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal:
rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável = 27,5%
Imposto = R$ 4.807,22;

Com a nova regra
b) pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:
rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável= 7,5%
Imposto = R$ 375,64.

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente".
Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM)
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 x NM
LY

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